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25 de Abril de 2024
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    Fiscalização Contábil: em órgãos públicos, o CRC fiscaliza o responsável técnico e não o órgão

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

    Os Órgãos Públicos são obrigados a realizar a sua Contabilidade Pública e a elaborar as Demonstrações Contábeis. Define-se Contabilidade Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, como sendo o ramo da Contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações, que tem como base a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

    O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio. A Contabilidade Pública não está interessada somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução ? previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa. A Contabilidade Pública, além de registrar todos os fatos contábeis, registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio.

    De acordo com o Decreto nº 6.976/09, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal, descreve as atividades a serem desenvolvidas na Contabilidade Pública. Assim sendo, a elaboração da Contabilidade seja ela pública ou privada é privativa do profissional da Contabilidade, conforme estabelecido no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

    Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

    a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

    b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

    c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

    Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

    Assim, os responsáveis técnicos pelos trabalhos de Contabilidade nos órgãos públicos, em fase atividades realizadas, estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade. Já para o órgão, essa regra não vale. Neste caso, a fiscalização é realizada, por exemplo, por Tribunais de Contas.

    Cabe ressaltar que a fiscalização exercida pelos Conselhos de Contabilidade nesse parâmetro, é um compromisso legal e é desenvolvida no intuito de identificar se os executores da Contabilidade Pública são profissionais devidamente habilitados. Complementar a isso, de acordo com o art. 24 da lei de regência da profissão contábil, o exercício de atividades de natureza contábil nos órgãos públicos é realizado por profissionais habilitados e em situação regular perante os Conselhos de Contabilidade.

    Art. 24 Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.

    Desse modo, a fiscalização é competente e deve diligenciar os órgãos públicos no sentido de que sejam obedecidos aos preceitos legais para o exercício profissional da Contabilidade. Cabe ressaltar ainda, que os órgãos são obrigados a informar aos Conselhos de Contabilidade, quando solicitado, quem são os responsáveis técnicos pela contabilidade da entidade, com base no Art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46:

    Art. 15 Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

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    Falaram um monte de coisas para não dizerem absolutamente nada. Os CRCs ficarão do lado do profissional contábil que se negar a assinar ou efetuar demonstrações com documentos inidôneos fornecidos pela autoridade pública? Tic... tac... tic... tac... Ser valente com profissionais é a cara dos CRCs, mas proteger a PROFISSÃO sendo solidário com profissionais honestos e que não irão firmar demonstrações contábeis eivadas de ilicitudes determinadas por "chefetes apadrinhados" ou por "políticos corruptos" é outra história... Estou cansado desta mesmice fiscalizatória onde batem apenas no "elo mais frágil" da corrente. Parece que o CRCRN está "ocupado demais" escrevendo artigos inúteis e não fiscalizando as falcatruas recorrentes nos órgãos públicos dentro dos limites potiguares... continuar lendo